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A Gazeta | 30/10/2026 | Fernanda Silveira
Mato Grosso registrou 61 denúncias de assédio eleitoral ao Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) em 2026, o que representa um aumento de 190% em relação às 21 ocorrências contabilizadas em 2024. Na reta final do segundo turno das eleições gerais deste ano, o volume de registros deu um salto expressivo: até o dia 24 de outubro eram 28 notificações; entre os dias 25 e 28, outras 33 foram autuadas, mais que dobrando o total acumulado. Em 2022, o MPT-MT havia recebido 119 denúncias no estado, envolvendo 80 empresas ou empregadores, resultando no ajuizamento de 12 ações civis públicas e na concessão de 11 liminares.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) também contabilizou comunicações relacionadas ao tema. Segundo dados da Ouvidoria Eleitoral, foram recebidas 5 denúncias em 2026. Para efeito de comparação, o órgão registrou 3 casos em 2024 e apenas um em 2023.
O assédio eleitoral ocorre quando há pressão, ameaça ou constrangimento com o objetivo de influenciar a escolha política de trabalhadores. Entre as condutas mais recorrentes estão ameaças de demissão, exigência de apoio explícito a determinados candidatos e promessas de vantagens financeiras ou funcionais em troca de votos. A legislação brasileira assegura o sigilo e a liberdade de voto do cidadão, vedando o uso da relação de emprego para coagir ou restringir esse direito fundamental.
Além dos casos no ambiente de trabalho, o estado também registrou relatos de boicotes comerciais motivados por posicionamentos partidários. A advogada Fernanda Silveira, sócia da Simões Pires Consultoria Empresarial e professora de pós-graduação da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), adverte que a divulgação de listas falsas atribuindo preferências políticas a empresas pode resultar em processos judiciais cíveis, ordens de remoção de conteúdo e eventuais sanções penais, dependendo da gravidade e do alcance dos fatos. (SB)
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O boicote em si é lícito e está protegido pela liberdade de expressão, ainda que gere prejuízo econômico à boicotada, conforme a jurisprudência do STF. As pessoas têm o direito de preferir ou preterir marcas que tenham posicionamento convergente ou divergente com suas convicções pessoais, respectivamente.
A responsabilização civil (com a possível condenação ao pagamento de indenização) só ocorre quando há má-fé comprovada: dolo (elaborar lista falsa ou divulgá-la sabendo ser falsa) ou culpa grave (negligência evidente na confirmação da veracidade da informação). A ideia é proteger quem compartilha conteúdo plausível sem saber que a origem é falsa.
Por isso, em se tratando de uma lista fabricada com posicionamento político falso, os autores e os que a compartilharam com dolo ou culpa poderão vir a ser obrigados (1) ao pagamento de indenização por dano moral e material e (2) a retirar o conteúdo do ar. A depender da informação compartilhada, ainda poderão responder por crimes de difamação, injúria, ameaça, extorsão ou calúnia (em casos mais extremos).
Caso a publicação tenha sido direcionada a uma empresa (e não a uma pessoa), eventual indenização dependerá ainda da comprovação de abalo concreto à sua reputação e/ou de prejuízo operacional, à medida que o dano moral de pessoas jurídicas não é presumido.
Fernanda Silveira é sócia de Negócios da Simões Pires.
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