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Aduaneiras | Carolina Estefano – São Paulo | 14/03/2025
A reforma tributária está no centro das discussões econômicas e fiscais, trazendo desafios e oportunidades.
O comércio exterior no Brasil conta com mecanismos essenciais para reduzir a carga tributária, com destaque para o Imposto de Importação (I.I.). Essas reduções são aplicadas a produtos específicos e em diferentes categorias. Entre as principais, destacam-se:
A proposta de unificação dos tributos federais e estaduais, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), visa simplificar o sistema tributário e aumentar a transparência. Contudo, essa reestruturação pode resultar em um aumento na carga tributária para determinados setores. Como as alíquotas ainda não estão definidas, o art. 475 da Lei nº 214/2025 prevê que elas serão determinadas pelo Senado Federal, com revisões a cada cinco anos, mantendo a meta de não ultrapassar 26,5%.
O Ministério da Fazenda atualizou a estimativa das alíquotas do IBS e da CBS, considerando as definições constantes do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 – Lei Geral do IBS, da CBS e do IBS: em que 8,8% seria de CBS e 17,7% seria de IBS, chegando ao teto de 26,5%. Ainda, conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 214/2025, mudanças na base de cálculo do IBS e da CBS, na importação, terão impacto direto na carga tributária, uma vez que a base de cálculo desses dois tributos será acrescida de diversos impostos e taxas.
Como é sabido, o IBS substituirá o ISS e o ICMS. Já a CBS, substituirá as contribuições PIS e COFINS. Acontece que, atualmente, a base de cálculo dessas duas contribuições, para operações de importação, é composta apenas pelo valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 7ª da Lei nº 10.865/2004. Porém, é possível notar incremento significativo da base de cálculo da CBS, que, com a Reforma, passa a contar com o valor aduaneiro acrescido de:
I. Imposto sobre a Importação (I.I.);
II. Imposto Seletivo (IS);
III. Taxa do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis);
VI. Direitos antidumping e compensatórios;
VII. Medidas de salvaguarda;
VIII. Quaisquer outros impostos ou taxas incidentes até a liberação do produto.
Diante da nova base de cálculo, observa-se uma mudança significativa na tributação, pois, o CBS passa a considerar o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo e dos demais encargos mencionados.
Para ilustrar esse impacto, na prática, vejamos um exemplo:
Considerando um trólebus com valor aduaneiro de R$ 100.000,00, no novo cenário da reforma tributária, a alíquota do I.I. (35%) será somada ao valor aduaneiro. Aplicando as estimativas do IBS (17,7%) e do CBS (8,8%), temos:
Agora, se aplicarmos uma redução tarifária, como um ex-tarifário BK para autopropulsados, zerando a alíquota do I.I., os valores seriam reduzidos para:
Sendo assim, esses exemplos demonstram a importância das reduções tarifárias em ambos os cenários, pois, além da redução do I.I., temos também uma redução de aproximadamente 25% no custo do IBS e da CBS. Logo, para que o comércio exterior no Brasil continue atraente, é fundamental contar com ferramentas como as reduções tarifárias que afetam o Imposto sobre a Importação.
Carolina Estefano: Consultora de Global Trade no Simões Pires.
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