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Lei Complementar 225/26, uma nova fase entre Fisco e o Contribuinte

24/02/2026 - Artigo

Foto Lei Complementar 225/26, uma nova fase entre Fisco e o Contribuinte

Simões Pires | Comércio Exterior | 24/02/2026

A Lei Complementar (LC) 225/26 traz o conceito de bom pagador e programas de conformidade voluntária, inaugurando uma nova fase de relacionamento entre o Fisco e Contribuinte.

 

Em resumo, estabelece direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis aos contribuintes em todo o país, ao mesmo tempo em que reforça o combate aos chamados devedores contumazes, o texto da LC 225/26 consolida normas para União, estados, Distrito Federal e municípios e cria parâmetros objetivos para identificar bons pagadores e contribuintes cooperativos.

Entre os principais avanços está a definição expressa dos direitos do contribuinte, como receber comunicações claras, ter acesso aos processos administrativos, recorrer de decisões, não ser obrigado a apresentar documentos já entregues ao Fisco e contar com decisão em prazo razoável.

Através da adoção de melhores práticas e padrões internacionais da OCDE, a lei mantém o reconhecimento dos contribuintes bons pagadores e cooperativos, com a aplicação das técnicas de classificação geradas por análises de riscos. A norma também reforça a adoção de programas de conformidade tributária, com foco na prevenção de litígios, no aumento da segurança jurídica e na melhoria do ambiente de negócios.

Destaque para o OEA, que passa a ter base legal e o triplo selo de programas de conformidade aduaneira e tributária, a LC 225/26 institui programas de cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, trazendo o conceito de triplo selo (SCTA) de certificação para os programas Confia, Sintonia (tributários) e OEA (aduaneiro).

Como benefícios de adesão aos selos tributários, foi instituído o bônus de adimplência fiscal, que pode chegar a 1 milhão de reais de desconto na apuração da CSLL anual e, para as empresas certificadas no programa OEA,foi aprovado o diferimento tributário de até 50 dias dos impostos incidentes na importação.

A publicação da LC 225/26 ocasionou a revisão da normativa OEA que está atualmente em consulta pública. Uma novidade que será trazida pela nova normativa do OEA, para assegurar a suspensão tributária das empresas comerciais exportadoras do setor Agro, em atendimento ao artigo 82 da LC 214/25, que será atendida pela nova modalidade do OEA provisoriamente chamada de “OEA Essencial”, destinada somente a esse tipo de interveniente.

 

Veja também: Novo manual do CNJ sobre danos ambientais exige mais responsabilidade e gestão do agronegócio

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