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Portal do Agronegócio | Ricardo Braghini e Ana Helena Lino Lepri – 22/05/2026
Durante anos, a Receita Federal usou uma interpretação restritiva do conceito de insumos para negar o aproveitamento de créditos que não estivessem vinculados ao consumo direto no processo produtivo. O divisor de águas que iniciaria a mudança de perspectiva a respeito do assunto foi o Tema 779 do STJ, que estabeleceu que um item deve ser considerado insumo se for essencial ou relevante para o processo produtivo, passando a ser central o seu papel econômico na atividade empresarial.
No caso das sementes certificadas, a genética não é um acessório: ela é o elemento estrutural. Sem o licenciamento da tecnologia, a atividade de multiplicação de sementes e o cultivo de grãos de alta produtividade simplesmente seriam inviabilizados.
Neste contexto, decisões recentes do Carf reposicionaram o tratamento de royalties no agronegócio, abrindo caminho para que os gastos com tecnologia não sejam tratados apenas como uma despesa contratual, mas como o que realmente são: o próprio insumo, parte integrante do processo produtivo.
No modelo atual, empresas que atuam com sementes certificadas operam com base em contratos de licenciamento de material genético junto a desenvolvedoras de biotecnologia. Esses contratos permitem o uso de cultivares e eventos tecnológicos que já chegam incorporados ao produto final. Na prática, isso significa que a tecnologia não é um insumo separado, mas, sim, que ela está embutida na semente.
Diferentemente de outras despesas operacionais, os custos com a biotecnologia aplicada às sementes como resistência a pragas ou tolerância a herbicidas, não podem ser dissociados do produto. Eles já estão incorporados no material genético e definem, em grande medida, o desempenho agronômico da cultura.
O Carf consolidou este entendimento no acórdão 3101-004.465 (fevereiro de 2026), em que reconheceu, a uma das grandes empresas atuantes no agronegócio, que os direitos de uso de patentes para a produção de sementes são, juridicamente, “bens móveis” inquestionavelmente utilizados no ciclo produtivo. O tribunal administrativo reverteu glosas fiscais de alto valor, confirmando que os royalties não são meras taxas de uso, mas parte integrante do custo de fabricação do produto final.
Outro precedente relevante é o acórdão 3001-003.884 (dezembro de 2025), que reforçou que a interrupção do acesso à tecnologia licenciada, pela qual se paga o royalty, interromperia a continuidade da atividade econômica. Ou seja, a tecnologia licenciada é tão insumo quanto o fertilizante ou o óleo diesel das máquinas.
Apesar do cenário mais favorável, o aproveitamento dos créditos não é automático, sendo indispensável a capacidade de demonstrar não apenas a existência do pagamento da tecnologia, mas se: (i) está incorporada ao produto; (ii) é indispensável ao processo produtivo; (iii) impacta diretamente a geração de receita.
A própria análise técnica aponta que o sucesso da estratégia depende da capacidade de demonstrar, de forma consistente, que a tecnologia é essencial para a atividade da empresa. Isso exige organização de dados, clareza contratual e integração entre as áreas fiscal, jurídica e operacional.
Empresas que já estruturam seus contratos de licenciamento focados na indispensabilidade tecnológica estão mais bem posicionadas para sustentar o direito ao crédito tributário perante as autoridades fiscais.
Do ponto de vista de negócios, essa mudança de paradigma permite que as empresas de sementes e grãos recuperem valores significativos, em especial porque os gastos com royalties são bastante expressivos, podendo chegar a 8% da receita de comercialização da semente ou grãos, correspondendo, em até 50% do custo de produção das sementeiras, por exemplo, o que demonstra a magnitude do impacto tributário dos royalties nessas empresas atuantes no agronegócio.
Em síntese, os royalties deixaram de ser apenas um custo de produção para se tornarem um ativo estratégico na otimização da carga tributária, além de surtir forte impacto no fluxo de caixa, garantindo recursos para financiar novos projetos de inovação.
Ana Helena é consultora da Simões Pires.
Ricardo Braghini é sócio de Tax da Simões Pires.