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Simões Pires | Comércio Exterior | 13/04/2026
Com a publicação da IN RFB nº 2.318/2026 e a recente Portaria Coana nº 187/2026, o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) passa por uma reestruturação estratégica voltada para o OEA Conformidade.
Embora o Programa OEA passe a ser regido por novas normas, não houve alteração nos critérios e requisitos do Perfil do Operador. Da mesma forma, a modalidade OEA Segurança (OEA-S) permanece inalterada.
A partir de 15 de abril de 2026, os novos pedidos de certificação OEA já deverão ser realizados sob as novas regras e modalidades de acordo com a IN 2318/2026.
As principais mudanças no OEA Conformidade se dão na segmentação em três níveis distintos:
Novo Benefício Transversal: Foi estabelecida a dispensa da exigência de laudos de quantificação de mercadorias (arqueação) exigidos pela Receita Federal para operações com granéis. Este benefício contempla os três níveis de conformidade.
A nova regulamentação substitui a visão genérica de conformidade por um modelo de meritocracia aduaneira. Quanto maior o investimento em processos e transparência, maior é a desoneração burocrática e financeira da operação.
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