Logotipo simoes_pires
Foto Da governança à estratégia: a nova era de tax e seus impactos em supply chain e operations
Header Grafismo

Publicações

Da governança à estratégia: a nova era de tax e seus impactos em supply chain e operations

09/04/2026 - Artigo

Foto Da governança à estratégia: a nova era de tax e seus impactos em supply chain e operations

Simões Pires | Fernanda Silveira | 07/04/2026

A maior parte das discussões voltadas à Reforma Tributária têm focado nos impactos tributários sobre mercadorias e serviços, especialmente em razão da extinção dos benefícios fiscais e financeiros-fiscais hoje existentes e da ampliação generalizada da competência tributária constitucionalmente atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Entretanto, há mudanças estruturantes que precisam ser adequadamente compreendidas, à medida que a Reforma impactará (i) na eficiência fiscalizatória do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas; (ii) na dinâmica negocial entre fornecedores e compradores; (iii) nos custos de armazenagem; e, (iv) de forma ainda mais direta, no maior nível de responsabilidade tributária, de controles e de compliance que se exigirá de todas as transportadoras que operam em território brasileiro.

Em outras palavras, a Reforma Tributária promoverá significativas mudanças de ordem administrativa, negocial, logística e operacional, reconfigurando malhas logísticas e cadeias de suprimento.

Nesses pontos, compreender as experiências recentes vivenciadas no Brasil em termos fiscalizatórios e o atual cenário logístico nacional se torna essencial para navegar com segurança nos próximos anos – e são esses os pontos centrais a serem tratados no presente artigo.

1. REFORMA ADMINISTRATIVA: EFICIÊNCIA ORGANIZACIONAL E NOVA ERA FISCAL

Ao longo do Século XXI, todos os contribuintes brasileiros foram sendo continuamente afetados por diversas viradas tecnológicas do ponto de vista fiscal. Com a multiplicação de declarações fiscais em meio eletrônico e de documentos fiscais eletrônicos, mesmo para determinadas pessoas físicas (como nas notas fiscais e no eSocial), a eficiência fiscalizatória do Governo Brasileiro foi sendo continuamente aprimorada.

Em suma, facilitou-se o cruzamento de dados declarados por todos os contribuintes em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal), ao passo que o próprio Governo buscou também se conveniar para ter acesso a outras bases de dados (como a do Serasa).

Em paralelo, desde a Lei Complementar 105/2001, o Governo vem ampliando o seu acesso a informações financeiras dos contribuintes brasileiros, incluindo o monitoramento de transações intermediadas por meios de pagamento.

Com o lançamento do Pix pelo Banco Central do Brasil, em 2020, o próprio Governo passou a oferecer um sistema gratuito de pagamentos instantâneos com rapidez e sem custos para as pessoas físicas, que se tornou o meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros desde 2024.

Isso implicou em elevados ganhos de eficiência do ponto de vista fiscalizatório, para os quais temos variados exemplos, como na identificação de (1) omissões de receitas vinculadas a pagamentos com cartões de crédito e débito; (2) omissões de receitas de residentes brasileiros em outros países; (3) doações declaradas apenas para fins de Imposto de Renda, sem recolhimento de ITCD; (4) divergências relacionadas a operações rurais, especialmente em se tratando de receitas e despesas rurais e de contratos de parceria e arrendamento rural; dentre outros.

Com a Reforma Tributária e a unificação das bases de incidência e das regras aplicáveis a CBS e IBS, será inaugurada uma nova era fiscal em âmbito financeiro, com fiscalizações coordenadas e qualificadas. Se antes a classificação (NCM) de determinada mercadoria poderia ser objeto de discussões, considerando as regras aplicáveis a IPI e ICMS, por exemplo, a União e os Estados passarão a ter os mesmos objetivos, por compartilharem tributos incidentes sob as mesmas bases. Ao mesmo tempo, quando integralmente implementado o sistema de Split Payment, ter-se-á uma efetiva barreira para eventuais devedores contumazes, afastando-se a possibilidade de financiamento por atrasos de tributos cujo custo, sob a nova ótica, sempre será repassado.

Com isso, vivenciaremos um cenário de proteção ao caixa do Estado, com maior dificuldade para a recuperação de indébitos tributários (em razão da aplicação ampliada do art. 166 a CBS e IBS – o que não ocorria, por exemplo, com PIS e Cofins) e com o próprio Estado atuando nos créditos que são tomados pelos contribuintes (que não terão mais a mesma liberdade de se apropriarem de créditos e reduzirem valores declarados e pagos em razão de suas próprias interpretações normativas e análises de risco).

Nessa ótica, mantendo-se o recolhimento centralizado de IBS ao Comitê Gestor, com critérios alinhados aos aplicados pela União para a CBS, a tendência é de que menores municípios sequer necessitem criar amplas estruturas fiscalizatórias, bastando que monitorem os repasses que lhes serão feitos do ponto de vista administrativo.

A briga, nesse cenário, tenderá a ser sempre com a União, cuja eficiência fiscalizatória é amplamente reconhecida.

2. REFORMA NEGOCIAL: NOVA LÓGICA DE CONCORRÊNCIA

Por outro lado, ao introduzir um novo sistema de “partida dobrada” tributária, em que os débitos declarados pelo fornecedor de determinado bem ou serviço corresponderão exatamente aos créditos a serem atribuídos ao seu comprador, a dinâmica negocial será alterada para que a exigência de conformidade não seja apenas do próprio Estado, mas também dos adquirentes.

Por óbvio, esse tipo de situação será ainda mais sensível quando ambas as partes envolvidas tiverem alguma discordância quanto ao enquadramento jurídico tributário de determinada operação, o que passará a ser um dos principais pontos de atenção em toda a cadeia nacional de suprimentos.

Se, na nova lógica de tributação no destino, vivenciaremos de fato uma mudança na formação dos preços (com IBS e CBS “por fora”), na mensuração de custos (incluindo tributos que sejam irrecuperáveis, como o Imposto Seletivo) e na lógica concorrencial nacional para itens de primeira necessidade, com a quebra de barreiras econômicas estaduais antes criadas pelas reservas de mercado que advinham dos benefícios fiscais de ICMS, o mesmo também se observará em contratos públicos.

Com as novas regras de repartição na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, as mesmas exigências serão formuladas em operações decorrentes de licitações e na formulação de orçamentos, o que precisa ser devidamente mensurado em um cenário de transição alongada (2027-2033) combinado com a concomitância de diversos potenciais regimes específicos (com diferentes regras de apuração) e optativos (como para as empresas do Simples Nacional).

Tudo isso ao mesmo tempo em que o próprio sistema permitirá o contínuo e global monitoramento dos preços de mercados aplicados pelos contribuintes em suas operações, especialmente para aquelas que envolvam partes vinculadas – numa aplicação turbinada dos conceitos de praça, interdependência e preços de transferência aplicáveis a IPI, ICMS e IRPJ.

3. REFORMA LOGÍSTICA E OPERACIONAL: MAIOR ONEROSIDADE E COMPLIANCE

Com isso, as operações serão mais detalhadamente analisadas, o que se torna ainda mais relevante em se tratando de situações que antes não eram tão facilmente visibilizadas. Nesse ponto, destacam-se os custos de armazenagem, dadas as variadas formas pelas quais foram sendo desenvolvidas as suas estruturas negociais. Armazenagem e transportes são os dois principais custos logísticos.

Ao mesmo tempo em que a carga global do Brasil, em 2025, foi de aproximadamente 34%, os custos logísticos são estimados em 15,5% do PIB. Além disso, o setor de transporte vem enfrentando diversos desafios desde 2025, com as mudanças nas infrações relacionadas a excesso de peso e piso mínimo de frete, decorrentes de uma nova política fiscalizatória e sancionatória da ANTT.

A título de referência, o valor total de autuações de piso mínimo de frete, que variam de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 por infração, aumentou mais de 1.300% de 2024 para 2025, ao passo que, em 2026, o volume de autuações apenas dos meses de janeiro e fevereiro já superou os lançados em todo o ano de 2025.

O curioso é que o ganho de eficiência se deu pelo cruzamento de dados fiscais relacionados ao ICMS pela ANTT, em mais um exemplo do que se ilustrou no tópico 1 supra – com bases de dados unificadas, a eficiência fiscalizatória sempre será maior.

Em 2026, por sua vez, as transportadoras ainda serão impactadas pela maior fiscalização sobre a contratação de seguros obrigatórios (carga, roubo e danos a terceiros).

Não fosse o bastante, a partir de 2027, com o novo sistema, as transportadoras serão corresponsáveis pelos tributos porventura devidos em relação às cargas transportadas, com a potencial exigência de multas elevadas e com a possibilidade de aplicação de pena de perdimento se identificadas condutas ilícitas adicionais (como adaptações para ocultar mercadorias ou contrabando de produtos fumígenos).

Com isso, além do aumento de carga sobre as suas operações, as transportadoras terão de aplicar regras ainda mais severas de compliance para seus contratantes e para seus funcionários e terceirizados, em um contexto em que o segmento já enfrenta desafios econômicos e margens reduzidas de lucratividade.

4. CONCLUSÕES: ESTRATÉGIA E GOVERNANÇA

Não há dúvidas de que todas as empresas devam buscar as melhores medidas de governança, (i) ajustando cadastros e bases internas de informações; (ii) promovendo melhorias contínuas em seus processos internos, de forma a garantir segurança em suas operações e reforçando boas práticas de gestão (com a correta imputação de informações tributárias e com a formulação adequada de alçadas sistêmicas e qualificadas); (iii) revisitando malhas viárias considerando os custos tributários e logísticos (em operações envolvendo cadeias físicas, dada a sua representatividade, à medida que estudos isolados não são suficientes para a correta formulação de cenários durante a transição e em 2033); e (iv) buscando previsibilidade financeira por meio da compreensão de cenários preliminares, com vistas a identificar os impactos da Reforma sobre a estrutura atual (“as is”) e compreendendo qual seria a estrutura ideal para o novo momento (“should be”).

Entretanto, esse trabalho será contínuo ao longo dos próximos anos, não apenas pelas mudanças internas das próprias empresas, mas pela necessidade de monitoramento ininterrupto do novo sistema tributário em si (com seus respectivos desdobramentos) e da evolução do mercado durante o período.

De forma lúdica, poderíamos afirmar que os próximos anos serão uma partida tripla de xadrez, em que todos os contribuintes terão de se observar mutuamente (à medida que serão afetados pelo comportamento de seus concorrentes, de seus fornecedores e de seus compradores), ao mesmo tempo em que todos terão de cobrar que as promessas feitas pelo Governo (especialmente de crédito amplo e simplificação, sem aumento global de carga) sejam efetivamente cumpridas.

 

Fernanda Silveira é sócia de Negócios da Simões Pires.

 

Veja também: Por que a provisão judicial virou o maior problema do jurídico? (e não deveria ser)

VOLTAR

Publicações relacionadas

VER TODAS
Foto Chamadas abertas FINEP – BNDES
Grafismo Header Home

Chamadas abertas FINEP – BNDES

01/01/1970 - Artigo

Foto Um paradoxo do Grande ABC: potência industrial e baixa captação de recursos públicos para inovação
Grafismo Header Home

Um paradoxo do Grande ABC: potência industrial e baixa captação de recursos públicos para inovação

01/01/1970 - Artigo

Foto Lei Complementar 225/26, uma nova fase entre Fisco e o Contribuinte
Grafismo Header Home

Lei Complementar 225/26, uma nova fase entre Fisco e o Contribuinte

01/01/1970 - Artigo