Publicações
Com a extinção do PIS e da COFINS em 31 de dezembro de 2026 e o início da CBS em 1º de janeiro de 2027, as empresas brasileiras correm contra o tempo. O grande desafio operacional do momento é avaliar as alternativas e cenários para acelerar a monetização do saldo credor não ressarcível, bem como avaliar a qualidade das informações reportadas na EFD-Contribuições , devido a “homologação/fiscalização” a ser realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A LC 214/2025 e o art. 135 do ADCT asseguram que os créditos de PIS/COFINS (inclusive os presumidos) não utilizados até o fim de 2026 continuarão válidos. O contribuinte tem o direito constitucional de compensá-los com a nova CBS.
No entanto, o Decreto 12.955/2026 (publicado em 29 de abril) acendeu o sinal de alerta ao condicionar o uso desses créditos à formalização de um pedido específico junto à RFB.
Essa exigência levanta dúvidas sobre a legalidade do decreto. Até que ponto um ato infralegal da RFB pode criar barreiras formais para restringir um direito material já garantido por Lei Complementar?
A necessidade de homologação e aprovação pela RFB afetará diretamente o fluxo de caixa das empresas. Os impactos mais severos devem ser sentidos por:
Para mitigar riscos e aproveitar esta janela única de oportunidade antes da extinção do regime atual, as empresas precisam adotar uma postura estratégica imediata:
A transição para a CBS promete simplificação, mas o caminho até ela exige rigidez fiscal. A regulamentação da RFB precisará respeitar os limites da LC 214/2025, garantindo que o direito de controle do Estado não se transforme em um confisco velado de direitos consolidados dos contribuintes. E do lado dos contribuintes é acelerar as análises dos cenários de monetização e reconhecimento de créditos extemporâneos, pois aqueles que vierem as ser reconhecidos nos últimos meses do ano provavelmente farão parte do saldo credor em 31/12/2026, que será objeto de análise criteriosa da RFB, digo isso com base no posicionamento dos últimos anos da RFB, restringindo ao máximo o credimento decorrente do conceito de insumo definido em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 779, em sede de repetitivo, que declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da RFB.
Rodrigo Ferreira La Rosa é sócio da Simões Pires.